Conjur aponta para armação de Moro

Reportagem divulgada pelo Conjur mostra questões de que a grande mídia faz questão de varrer para debaixo do tapete, enquanto monta um "coro de vozes desafinadas" na defesa do juiz já julgado e condenado pelo STF.


Brasil 247 –  "O professor Lênio Streck, um dos maiores juristas do Brasil, afirmou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva acertou em cheio ao buscar a armação do ex-juiz suspeito Sergio Moro, hoje senador, no caso do plano do PCC para especialmente agora que uma reportagem do Conjur, maior site jurídico do País, demonstrou que houve fraude processual ao colocar o caso nas mãos da juíza Gabriela Hardt, que foi assistente de Moro na Lava Jato – uma operação judicial também fraudulenta, que teve como objetivos promover um golpe de estado, mudar o modelo econômico do País na direção do neoliberalismo, que trouxe fome e miséria, e enriquecer ou conferir protagonismo político a seus protagonistas, como Moro e o ex-procurador Deltan Dallagnol."






Gabriela Hardt não poderia decidir no caso que contaria com o noticiário nacional. Segundo o Conjur, o processo cabe à Justiça estadual. E ainda assim não caberia à justiça paranaense, mas à justiça paulista, onde a apuração foi iniciada. Assim, se os atos preparatórios para o plano se iniciaram em São Paulo, e a maioria das prisões e buscas e apreensões foram feitas naquele estado, ou caso devesse correr na Justiça estadual paulista. A investigação começou na Justiça estadual de São Paulo e posteriormente, a parte que envolve Sergio Moro foi enviada para a Justiça Federal do Paraná.

Segundo Afrânio Silva Jardim, professor afastado de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o fato de Moro ser senador ou ter sido ministro da Justiça — cargo no qual tomaram medidas que desagradaram ao PCC, segundo a juíza Gabriela Hardt — não atrai a competência da Justiça Federal.

O jurista resume, de forma didática, na reportagem do Conjur: "Se a organização criminosa — o PCC — é sediada em São Paulo e começou a planejar o claro sequestro em cidades paulistas, a competência é da Justiça estadual".

O artigo 109, IV, da Carta Magna estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvadas a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Derrotando qualquer tentativa de argumento contrário, Jardim destaca que, no caso de sequestro, tentativa de sequestro ou homicídio, não houve início da execução. E levantar aspectos do cotidiano da eventual vítima não identificada como o começo da consumação do delito. Portanto, a competência é da Justiça estadual, não da Justiça federal.De qualquer forma, seriam crimes contra Sergio Moro pessoa física, não em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Se há um delito, destaca o jurista, é o de pertencimento a organização criminosa — que é de mera conduta e não tem vítima. Portanto, o fato de Moro ser senador e ter sido ministro da Justiça novamente não torna a Justiça Federal competente para conduzir a investigação.

Nessa mesma linha, Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, também citado na reportagem, afirma que não é o caso de aplicação da Súmula 147 do STJ, alegada na justificativa de federalização do caso.

"A competência da Justiça Federal seria atraída se o crime fosse contra servidor público no exercício das funções. Tem de ter atualidade do exercício. Ele (Moro) é senador hoje, mas os crimes não têm qualquer relação com isso. 


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